DECRETO Nº 2.264, DE 27 DE JUNHO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no âmbito federal, e dá outras providências.
 



         O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,


         DECRETA:


         Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1998, o Ministério da Fazenda, quando da transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dos recursos de que trata o artigo 159 da Constituição, observará o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelo artigo 5º da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, bem como na legislação pertinente.

         Art. 2º O valor destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério em cada Unidade da Federação será creditado em contas individuais e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos respectivos Municípios, mediante aplicação de coeficientes de distribuição a serem fixados anualmente.
         § 1º Para o estabelecimento dos coeficientes de distribuição serão considerados:
         a) o número de alunos matriculados nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, apurado no Censo Escolar do exercício anterior ao da distribuição, considerando-se para este fim as matrículas de 1ª a 8ª séries do ensino fundamental regular;
         b) a estimativa de novas matrículas, elaborada pelo Ministério da Educação e do Desporto;
         c) a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e os tipos de estabelecimentos, conforme previsto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
         § 2º Para fins do disposto neste artigo o Ministério da Educação e do Desporto:
         a) divulgará, até o dia 31 de março de cada ano, a estimativa do número de alunos referida no parágrafo anterior por Estado, Distrito Federal e Município, bem assim as demais informações necessárias ao cálculo dos recursos a serem repassados no ano subsequente, com vistas à elaboração das propostas orçamentárias das três esferas de Governo.
         b) publicará, até o dia 30 de novembro de cada ano, as informações necessárias ao cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição para o ano seguinte e o Censo Escolar do ano em curso.
         § 3º Com base no Censo Escolar e nas demais informações publicadas, o Ministério da Educação e do Desporto elaborará a tabela de coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo, e a publicará no Diário oficial até o último dia útil de cada exercício, para utilização no ano subsequente, remetendo as planilhas de cálculo ao Tribunal de Contas da União, para exame e controle.
         § 4º Somente será admitida revisão dos coeficientes de que trata o § 2º deste artigo se houver determinação do Tribunal de Contas da União, nesse sentido.
         § 5º O repasse dos recursos nos termos do "caput" deste artigo será efetuado nas mesmas datas do repasse dos recursos de que trata o artigo 159 da Constituição, observados os mesmos procedimentos e forma de divulgação.

         Art. 3º Compete ao Ministério da Fazenda efetuar o cálculo da complementação anual devida pela União do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério em cada Estado e no Distrito Federal.
         § 1º O cálculo da complementação da União em cada ano terá como base o número de alunos de que trata o § 1º do artigo 2º deste Decreto, o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente, na forma do artigo 6º da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e a arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo.
         § 2º A complementação anual da União corresponderá à diferença, se negativa, entre a receita anual do Fundo em cada Unidade da Federação e o valor mínimo da despesa definida para o Fundo no mesmo ano.
         § 3º As planilhas de cálculo da estimativa de complementação da União serão remetidas previamente ao conhecimento do Tribunal de Contas da União.
         § 4º Até o dia 31 de dezembro de cada ano o Ministério da Fazenda publicará o valor da estimativa da complementação da União para o ano seguinte, relativa a cada Unidade da Federação, bem como o respectivo cronograma de pagamentos mensais ao Fundo.
         § 5º Após encerrado cada exercício, o ministério da Fazenda calculará o valor da complementação devido pela União com base da efetiva arrecadação das receitas vinculadas ao fundo, relativa ao exercício de referência.
         § 6º O Ministério da Fazenda promoverá os ajustes que se fizerem necessários entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em decorrência do cálculo da complementação efetivamente devida, até 30 dias após a entrega, ao ministério da Fazenda, dos dados oficiais relativos à arrecadação anual do ICMS do exercício encerrado, de todos os Estados e do Distrito Federal.
         § 7º Nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementação da união será admitido ao longo do respectivo exercício de competência.
         § 8º O cronograma de que trata o § 4º deste artigo observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% da estimativa de complementação anual, a serem realizadas até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% até 31 de julho e 85% até 41 de dezembro de cada ano.
         § 9º Parcela do valor da complementação devida pela União poderá ser destinada, em cada ano, ao ajuste de que trata o § 6º deste artigo.
         § 10 Estimativa da complementação de que trata este artigo será efetuada pelo ministério da Fazenda até o dia 31 de julho de cada ano, e informado ao Ministério da Educação e do Desporto e à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento para fins de inclusão na proposta orçamentária do ano subsequente.
         § 11 O Ministério da Fazenda informará mensalmente ao Ministério da Educação e do Desporto e ao Tribunal de Contas da União os valores repassados a cada fundo de que trata este Decreto, discriminando a complementação federal.

         Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento da complementação da união ao Fundo serão alocados no Orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, podendo ser destinados a essa finalidade receitas da contribuição do Salário-Educação até o limite de 20% do total da referida complementação.

         Art. 5º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os Fundos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito da União terá a seguinte composição:
         I - quatro representantes do Ministério da Educação e do Desporto, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP;
         II - um representante do ministério da Fazenda;
         III - um representante do ministério do Planejamento e Orçamento;
         IV - um representante do Conselho Nacional de Educação - CNE;
         V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação - CONSED;
         VI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação;
         VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
         VIII - um representante dos pais de alunos e professores das escolas públicas de ensino fundamental.
         § 1º O Conselho de que trata o "caput" deste artigo será presidido pelo representante do FNDE ou pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto nas reuniões a que este comparecer.
         § 2º A participação no Conselho de que trata este artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas inerentes a participação nas reuniões.
         § 3º Os membros do Conselho serão designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

         Art. 6º Para as Unidades da Federação que anteciparem a implantação do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério para o exercício de 1997, serão observados os seguintes procedimentos:
         I - as transferências de recursos da União aos Estados e seus respectivos Municípios e ao Distrito Federal observarão o disposto neste Decreto a partir da data da efetiva implantação do Fundo, desde que haja comunicação tempestiva à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda;
         II - para o cálculo dos coeficientes de distribuição serão observados somente os critérios definidos na alínea "a" do § 1º do artigo 2º;
         III - a complementação da União será paga à razão de um duodécimo do valor anual hipotético para cada mês de efetiva vigência do Fundo em cada Unidade da Federação.

         Art. 7º Os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento proporão, até dia 30 de abril de cada ano, o valor mínimo definido nacionalmente a ser fixado para o ano subsequente, nos termos do artigo 6º da Lei n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

         Art. 8º Constitui falta grave a adoção de quaisquer procedimentos que impliquem pagamento incorreto, pela União, dos valores devidos ao Fundo de que trata este Decreto, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.

         Art. 9º Compete ao ministério da Educação e do desporto denunciar aos órgãos competentes a ocorrência de irregularidades, e respectivos responsáveis, que implicarem pagamento incorreto dos valores devidos pela União ao Fundo.

         Art. 10 Este Decreto Entra em vigor da data de sua publicação.


         Brasília, 27 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.



Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Antonio Kandir