DECRETA:
Art. 1º A concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto. (Alterado pelo Decreto 2728_98)
§ 1º O convênio de que trata o caput conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre: (Acrescentado pelo Decreto 2728_98)
I – composição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discrimando as despesas com assistência socioeducativa na forma do art. 3º da Lei nº 9.533, de 1997, e as despesas com apoio financeiro em benefício das famílias; (Acrescentado pelo Decreto 2728_98)
II – descrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município; (Acrescentado pelo Decreto 2728_98)
III – constituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição; (Acrescentado pelo Decreto 2728_98)
IV – prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela fiscalização das contas do Poder Executivo municipal. (Acrescentado pelo Decreto 2728_98)
§ 2º Na concessão do apoio financeiro a que se refere o caput, terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referida no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias. (Acrescentado pelo Decreto 2728_98)
§ 3º Para celebração de convênio nos termos do § 1º, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Acrescentado pelo Decreto 2728_98)
Art. 2º Observado o disposto nos §§ 1º do art. 1º e 1º do art. 8º da Lei nº 9.533, de 1997, caberá ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA elaborar a relação dos municípios que poderão vir a ser beneficiados, submetendo-a ao Ministério da Educação e do Desporto, para aprovação e divulgação.
Parágrafo Único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, colocarão à disposição do IPEA os dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, o Comitê Assessor Gestão, como objetivo de:
I – definir, no prazo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4º da Lei nº 9.533, de 1997;
II – detalhar a operacionalização do programa de apoio financeiro;
III – avaliar o andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessários.
§ 1º O Comitê de que trata o caput será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I – da Educação e do Desporto, que o presidirá;
II – da Previdência e Assistência Social;
III – do Planejamento e Orçamento;
IV – da Fazenda.
§ 2º Os membros do Comitê, e seus suplentes, serão designado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados.
§ 3º O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros.
§ 4º As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.
Art. 4º As atividades exercidas pelos membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer remuneração.
Art. 5º Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que trata o art. 1º serão alocados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Educação e do Desporto adotarão as providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. (Acrescentado pelo Decreto 2728_98)
Art. 6º O apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê, observado o disposto no art. 2º, será prestado pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 1998; 177º e 110º da República.
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Waldeck Ornelas
Paulo Paiva