Emenda Constitucional n. 11, de 1996

Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
 



         As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

         Art. 1o São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:

         "Art. 207 ............................................

         § 1o É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
         § 2o O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."


         Art. 2o Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.



         Brasília, 30 de abril de 1996.


         A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Luís Eduardo, Presidente - Ronaldo Perim, 1o Vice-Presidente - Beto Mansur, 2o Vice-Presidente - Wilson Campos, lo Secretário -Leopoldo Bessone, 2o Secretário - Benedito Domingos, 3o Secretário - João Henrique, 4o Secretário.


         A MESA DO SENADO FEDERAL: José Sarney, Presidente - Teotônio Vilela Filho, 1o Vice-Presidente - Júlio Campos, 2o Vice-Presidente - Odacir Soares, 1o Secretário - Renan Calheiros, 2o Secretário - Levy Dias, 3o Secretário - Ernandes Amorim, 4o Secretário.

         DO 2-5-96


         Relator da Proposta de Emenda Constitucional no Senado

         Senador DARCY RIBEIRO