Art. 1o E acrescentada no Inc. VII do Art. 34 da Constituição Federal, a alínea e, com a seguinte redação:
"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
Art. 2o É dada nova redação aos Incs. 1 e II do Art. 208 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
"I. ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II. progressiva universalização do ensino médio gratuito;"
Art. 3o É dada nova redação aos § 1o e 2o do Art. 211 da Constituição Federal e nele são inseridos mais dois parágrafos, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 211 ..........................................
§ 1o A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2o Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3o Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4o Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."
Art. 4o É dada nova redação ao § 5o do Art. 212 da Constituição Federal nos seguintes termos:
"§ 5o O ensino fundamental público tenha como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei."
Art. 5o É alterado o Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nele são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação:
"Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do Art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1o A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no Art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2o O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dQs recursos a que se referem os Arts. 155, Inc. II; 158, Inc. IV; e 159, Inc. I, alíneas a e b; Inc. II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3o A União complementará os recursos dos Fundos que se refere o § 1o sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5o Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1 será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6o A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3o, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do Art. 212 da Constituição Federal.
§ 7o A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno."
Art. 6o Esta emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.
Brasília, 12 de setembro de 1996.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Luís Eduardo, Presidente -Ronaldo Perim, 1o Vice-Presidente - Beto Mansur, 2o Vice-Presidente - Wilson Campos, 1o Secretário - Leopoldo Bessone, 2o Secretário - Benedito Domingos, 3o Secretário - João Henrique, 4o Secretário.
A MESA DO SENADO FEDERAL: José Sarney, Presidente - Teotonio Vilela Filho, 1o Vice-Presidente - Júlio Campos, 2o Vice-Presidente - Odacir Soares, 1o Secretário - Renan Calheiros, 2o Secretário - Ernandes Amorim, 4o Secretário - Eduardo Suplicy, Suplente de Secretário.
DO 13-9-96
Relator da Proposta de Emenda Constitucional no Senado
Senador Lúcio Alcântara