COMO LIDAR COM A BAIXA FREQÜÊNCIA ESCOLAR
Vicente Martins
Como as escolas
públicas e privadas podem lidar com a infreqüência escolar, especialmente
quando alunos e docentes faltam às horas-aula ou têm baixa freqüência aos dias
letivos? Na jornada escolar, que entendimento devemos ter do período letivo? No
presente artigo, pretendo responder as duas questões acima levantadas a partir
das concepções sobre a freqüência interpretadas à luz da Constituição Federal (1988)
e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), a Lei 9.394.
promulgada em 1996.
Comecemos, então, pelo artigo 206, da Constituição Federal (1988).
Entre os diversos princípios enumerados no referido artigo, o primeiro
refere-se à igualdade de condições para o acesso e permanência dos alunos na
escola. Mais adiante, no artigo 208, o legislador, ao tratar sobre o dever do
Estado com a educação, determina que o mesmo será efetivado mediante várias
garantias de acessibilidade à escola, estabelecendo, como competência do Poder
Público o recenseamento dos educandos no ensino fundamental, e outras ações
como a de fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola (§ 3º). Estas prescrições da Constituição Federal migraram,
ipsis
litteris, para a LDBEN.
O conteúdo do § 3º do artigo 208 da Constituição Federal é
reproduzido, em 1996, no artigo 5º da LDBEN. A Lei reafirma que cabe ao Poder
Público zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Portanto, aqui o dispositivo é mais aplicável para diretores, coordenadores e professores
das redes estadual e municipal de ensino, enquanto agentes do poder público e,
como os estabelecimentos privados de ensino seguem as orientações nacionais, o
zelo pela freqüência é uma tarefa também dos pais ou responsáveis.
A infrenqüência de professores e alunos aos estabelecimentos
de ensino, aqui entendida como falta de freqüência às horas-aula ou a baixa
freqüência aos dias letivos, fere, portanto, os ditames legais da Constituição
Federal e da sua legislação correlata, a LDBEN.
No artigo 12, inciso VII, da LDBEN, cabe aos estabelecimentos de ensino informar
aos pais, responsáveis ou, mesmo aos alunos, quando na maioridade, sobre sua
freqüência e seu rendimento acadêmico, bem como sobre a execução da proposta pedagógica
ou projeto pedagógico do estabelecimento de ensino.
Ainda no referido artigo 12, inciso III, cabe as instituições assegurarem
o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas. Como sabemos, nos
estabelecimentos de educação escolar, existem dias letivos e horas letivas
ou horas-aula, duas categorias
importantes do chamado período letivo.
Por hora-aula, devemos entender o espaço de tempo estipulado para o
desenvolvimento de uma aula, isto é o período em que o professor desempenha
atividade docente com os alunos, em grupo ou individualmente. Em geral, a
duração de cada Hora-aula é de 50 minutos.
No âmbito da jornada escolar, o dia letivo pode ser tomado como em duas
acepções: a primeira, como de trabalho escolar efetivo. Isto quer dizer, como
prescreve a LDBEN, que o dia letivo não compreende aqueles reservados às provas
finais ou resultados de recuperação. Uma segunda acepção compreende que o dia
letivo é aquele em que os alunos ocupam seu tempo em atividades relativas ao
desenvolvimento do currículo, na escola ou fora dela (visitas, excursões ou
viagens, desde que devidamente planejadas). Assim, quando o professor vai à
escola, mesmo não ministrando horas-aulas, está ministrando (observe que estou
repetindo o verbo no gerúndio) seus dias letivos.
Quanto à freqüência ou infreqüência escolar dos docentes, o que se deve
entender, enfim, nesse particular, é que a freqüência no âmbito escolar deve
ser entendia como sinônimo de assiduidade, isto é, se efetiva, legalmente,
quando o docente: 1) se faz presente constantemente no estabelecimento de
ensino. 2) não falta às suas obrigações; e 3) se aplica, outrossim, quando o
docente executa com tenacidade as suas tarefas acadêmicas (ensino, pesquisa,
extensão, administração). Em substância, ser assíduo, ao pé da letra, como se
pode sugerir da forma latina “assidùus”, é o docente estar sempre
presente, em corpo e espírito no estabelecimento de ensino.
O artigo 12, no seu inciso IV, diz que cabe às instituições de ensino a
incumbência de velar (aqui, o verbo significa "cuidados, proteção a;
tratar de, interessar-se, dedicar-se, zelar, proteger") pelo cumprimento
do plano de trabalho de cada docente
(PTD). Grifaria o pronome cada para
dizer que é da incumbência do estabelecimento de ensino interessar-se e zelar
pelo PTD de cada docente.
No caso das universidades, vale destacar o que prescreve o artigo 47 da
LDBEN, em referência à educação superior, referindo-se o ano letivo regular, ao
determinar que é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo no
caso da educação a distância.
Assim, a freqüência é obrigatória, particularmente nos seguintes casos:
1) quando se refere a uma obrigação imposta por Lei, no caso a Lei 9.394 (LDBEN)
e 2) no caso de pressão moral da comunidade universitária (docentes, alunos e
funcionários). Como imposição de Lei, no caso a LDBEN, em geral, os docentes
têm obedecido efetivamente à Lei à medida que cada profissional de educação
escolar cumpre, conforme sua carga horária de trabalho, a tarefa de ministrar os
dias letivos e hora-aulas.
No tirante à pressão moral, o que nos leva a evocar aqui uma questão de
ordem ética, a verdade é que maioria dos docentes, em sala de aula, busca
oferecer boas condições de ensino aos nossos alunos, de ofertar à comunidade um
ensino de qualidade, um ensino voltado à aprendizagem do aluno, esforço
traduzido, eticamente, como um caráter imperativo, na relação interpessoal
professor-aluno que se impõe à consciência de cada profissional de educação
escolar, sem a necessidade de coerção física ou terrorismo psicológico por
parte dos gestores escolares, diretores ou coordenadores dos estabelecimentos
de ensino.
Uma última palavra é a seguinte: é papel dos estabelecimentos de ensino,
quanto à freqüência dos docentes às aulas, tomar, sempre, como guia de
acompanhamento profissional, o que prescreve a LDBEN, diretriz importante para o
trabalho escolar. O artigo da 13, da LDB, diz, entre as incumbências dos
docentes (a rigor, os professores com cargos públicos ou contratados segundo as
normas trabalhistas da CLT) está a de ministrarem "dias letivos e
horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional".
Fora do ordenamento jurídico, especialmente o do parâmetro estabelecido
pela LDBEN, qualquer instituição de ensino, pública ou privada, municipal ou
estadual ou federal, que negue o princípio de liberdade de ensinar do docente e
a liberdade de aprender do aluno estará fora da lei, em desobediência civil.
Numa exegese simples, significa que os docentes devem ministrar os dias
letivos, dentro ou fora do estabelecimento de ensino, com ou sem a presença dos
alunos, como no caso do tempo de preparação para suas atividades didáticas em
sala de aula. De outro modo, aos docentes deve ser assegurada a tarefa de ministrar
horas-aula, dentro ou fora também dos estabelecimentos de ensino, sendo que,
neste caso, unicamente nesta situação, com a presença obrigatória dos alunos.
Vicente Martins é professor da Universidade Estadual Vale do
Acaraú (UVA), em Sobral, Estado do Ceará.
E-mail: vicente.martins@uol.com.br
Para referência desta página:
MARTINS, Vicente. Como lidar com a baixa freqüência escolar.
Pedagogia em Foco, ago. 2006. Disponível
em: <http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/filos28.htm>. Acesso em: dia mês
ano.