Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei n.º
8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a
finalidade de dar apoio a projetos de pesquisas ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições
federais contratantes.
Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma
de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil
Brasileiro, e sujeitas. em especial:
I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do
Código de Processo Civil;
II - à legislação trabalhista;
III - ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do
Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente.
Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a
aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta Lei serão
obrigadas a:
I - observar a legislação federal que institui normas para licitações e
contratos da administração pública, referentes à contratação de obras,
compras e serviços;
II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;
III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da
Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante;
IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta
Lei pelo Tribunal de Contas da União e pelo órgão de controle interno
competente.
Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar. de acordo com as
normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de
seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º
desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das instituições federais contratantes nas
atividades previstas no art. 1º desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não
cria vínculo empregatício de qualquer natureza. podendo as fundações contratadas,
para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão.
§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades
referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a
colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de
acordo com as normas referidas no caput.
§ 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para a contratação de
pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem
serviços ou atender necessidades de caráter permanente das instituições federais
contratantes.
Art. 5º Fica vedado às instituições federais contratantes o pagamento de débitos
contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a
qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização
de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º No exato cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as
fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e
serviços da instituição federal contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo
estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e
extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo
interesse das instituições federais contratantes e objeto do contrato firmado entre
ambas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.