Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei n.º 5.540, de 28 de novembro de 1968, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei n.º 7.177, de 19 de
dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de
Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos
isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
I - o Reitor e Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo
Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais
elevados da Câmara ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem
em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro
colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a
votação uninominal;
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de
representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da
sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo
docente no total de sua composição,
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos
estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação
uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal
docente em relação à das demais categorias;
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo
Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior
mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados
pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice, preparada pelo
respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;
VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes
nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor,
em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão
completadas com docentes de outras unidades;
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados
particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e
regimentos;
VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido
pelo respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro
anos o mandato dos dirigentes a quem se refere este artigo, sendo permitida uma
única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem
os respectivos estatutos ou regimentos, aprovado na forma da legislação vigente,
ou conforme estabelecido pelo respectivo, sistema de ensino."
Art. 2º A recondução prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei n.º 5.540, de 28
de novembro de 1968, a que se refere o art. 1º desta Lei, será vedada aos atuais
ocupantes dos cargos expressos no citado dispositivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as Leis n.º 6.420, de 3 de julho de 1977, e n.º 7.177, de 19 de dezembro de 1983.
Brasília, 21 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.