Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 5º e 7º da Lei n. 8.436, de 25 de junho de 1992, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (VETADO).
§ 1º A seleção dos candidatos ao crédito educativo será feita na instituição em que
se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e
por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do
estabelecimento de ensino.
§ 2º O crédito educativo abrange:
I - o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e
cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado
pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior
participante do programa;
II - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
Art. 5º Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem:
I - no orçamento do Ministério da Educação e do Desporto;
II - (VETADO);
III - na destinação de trinta por cento da renda líquida dos concursos de
prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos
recursos da premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo
de prescrição;
IV - na reversão dos financiamentos concedidos; e
V - em outras fontes.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Na distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de
que trata o inciso I do § 2º do artigo 2º desta Lei, será dada prioridade para as
instituições de ensino superior que mantenham Programa de Crédito Educativo
com recursos próprios.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de
crédito, nas seguintes condições:
I - liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à
duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do
Desporto;
II - um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do
curso;
III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a
uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do
prazo de carência;
IV - (VETADO)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.