Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a
partir de 12 de janeiro de 1998:
§ 1º O Fundo referido neste artigo será composto por 15% (quinze por cento) dos
recursos:
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
Intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos
Estados e aos Municípios, conforme dispõe o art. 155, inciso II, combinado
com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal;
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, e dos
Municípios - FPM, previstos no art. 159, lnciso I, alíneas a e b, da
Constituição Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no
5.172. de 25 de outubro de 1966; e
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, devida aos
Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, lnciso II, da Constituição
Federal e da Lei Complementar no 61. de 26 de dezembro de 1989.
§ 2º Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União
aos Estados, Distrito Federal e Municípios a título de compensação financeira pela
perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações. nos termos da Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras
compensações da mesma natureza que vierem a ser Instituídas.
§ 3º Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a complementação da
União, quando for o caso, na forma prevista no art. 6º.
§ 4º A implantação do Fundo poderá ser antecipada em relação à data prevista
neste artigo, mediante Lei no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal.
§ 5º No exercício de 1997, a União dará prioridade, para concessão de assistência
financeira, na forma prevista no art. 211, § 1º, da Constituição Federal, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos quais a Implantação do Fundo
for antecipada na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino fundamental público, e na valorização de seu magistério.
§ 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal.
dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do
número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das
respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim:
I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental;
II - (VETADO.)
§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá
considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino
e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as
correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
I - 1ª a 4ª séries;
II - 5ª a 8ª séries;
III - estabelecimentos de ensino especial:
IV - escolas rurais.
§ 3º Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas
exclusivamente as matrículas do ensino presencial.
§ 4º O Ministério da Educação e do Desporto - MEC, realizará anualmente, censo
educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão
a base para fixar a proporção prevista no § 1º.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta
dias da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para
retificação dos dados publicados.
§ 6º É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de
crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como
contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente. ao financiamento de
projetos e programas do ensino fundamental.
Art. 3º Os recursos do Fundo previstos no art. 1º serão repassados,
automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do
Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e
mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
§ 1º Os repasses ao Fundo, provenientes das participações a que se refere o art.
159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, constarão dos
orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela
União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
contas especificas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as
finalidades estabelecidas no art. 2º, observados os mesmos prazos, procedimentos
e forma de delegação adotados para o repasse do restante destas transferências
constitucionais em favor desses governos.
§ 2º Os repasses ao Fundo provenientes do Imposto previsto no art. 155, inciso II,
combinado com o art. 158, Inciso IV, da Constituição Federal, constarão dos
orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados
pelo estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 4º da Lei Complementar n.º
63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo
realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata este
artigo.
§ 3º A instituição financeira, no que se refere aos recursos do imposto mencionado
no § 2º, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual, ao
Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo,
observados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2º procedendo à
divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade
utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido
imposto.
§ 4º Os recursos do Fundo provenientes da parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, de que trata o art. 1º, inciso III, serão creditados pela União, em
favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, nas contas específicas,
segundo o critério e respeitadas as finalidades estabelecidas no art. 2º, observados
os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei
Complementar n.º 61, de 26 de dezembro de 1989.
§ 5º Do montante dos recursos do IPI, de que trata o art. 1º, Inciso III, a parcela
devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar n.º
61, de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo respectivo Governo Estadual
ao Fundo, e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este
artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do
restante desta transferência aos Municípios.
§ 6º As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos saldos das
contas a que se refere este artigo em operações financeiras de curto prazo ou de
mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição
financeira depositária dos recursos, deverão ser repassadas em favor dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios nas mesmas condições estabelecidas no art.
2º.
§ 7º Os recursos do Fundo, devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, constarão de programação especifica nos respectivos orçamentos.
§ 8º Os Estados e os Municípios recém-criados terão assegurados os recursos do
Fundo previstos no art. 1º, a partir das respectivas instalações, em conformidade
com os critérios estabelecidos no art. 2º.
§ 9º Os Estados e os respectivos Municípios poderão, nos termos do art. 211, § 4º
da Constituição Federal, celebrar convênios para transferência de alunos, recursos
humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estará prevista a
transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de
matrículas que o Estado ou o Município assumir.
Art. 4º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e
a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos
governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a
contar da vigência desta lei.
§ 1º Os conselhos serão constituídos, de acordo com norma de cada esfera editada
para esse fim:
I - em nível federal, por no mínimo seis membros, representando
respectivamente:
a) o Poder Executivo Federal;
b) o Conselho Nacional de Educação;
c) o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação -
CONSED;
d) a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
e) a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -
UNDIME;
f) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino
fundamental; e
II - nos Estados, por no mínimo sete membros, representando
respectivamente:
a) o Poder Executivo Estadual;
b) os Poderes Executivos Municipais;
c) o Conselho Estadual de Educação;
d) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino
fundamental;
e) a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação - UNDIME;
f) a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação - CNTE;
g) a delegacia regional do Ministério da Educação e do Desporto -
MEC;
III - no Distrito Federal, por no mínimo cinco membros, sendo as
representações as previstas no inciso II, salvo as indicadas nas alíneas 'b',
'e', e 'g'.
IV - nos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando,
respectivamente:
a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino
fundamental;
c) os pais de alunos;
d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
§ 2º Aos conselhos incumbe ainda a supervisão do censo escolar anual.
§ 3º Integrarão ainda os conselhos municipais, onde houver, representantes do
respectivo Conselho Municipal de Educação.
§ 4º Os conselhos Instituídos, seja no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal, não terão estrutura administrativa própria e seus membros não
perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja
em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 5º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e
atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo a
que se refere o art. 1º ficarão, permanentemente, à disposição dos conselhos
responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de
controle interno e externo.
Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º
sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno
não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por
ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da
receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano
anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no
art. 2º, § 1º, incisos I e II.
§ 2º As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por aluno,
inclusive as estimativas de matrículas. terão como base o censo educacional
realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no
Diário Oficial da União.
§ 3º As transferências dos recursos complementares a que se refere este artigo
serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o art.
3º.
§ 4º No primeiro ano de vigência desta lei, o valor mínimo anual por aluno, a que
se refere este artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 5º (VETADO)
Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o
caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados,
pelos menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do
magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Parágrafo único. Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta lei, será
permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por
cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma
prevista no art. 9º, § 1º.
Art. 8º A instituição do Fundo previsto nesta lei e a aplicação de seus recursos não
isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de
aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212
da Constituição Federal:
I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do
ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei
Complementar n.º 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da
União, em moeda, a título de desoneração das exportações, nos termos da
Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os
recursos previstos no art. 1º § 1º, somados aos referidos neste inciso,
garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes
impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do
ensino.
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais Impostos e
transferências.
Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o Inciso II, 60% (sessenta por
cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental,
conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis
meses da vigência desta lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público,
em efetivo exercício no magistério;
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;
IIl - a melhoria da qualidade do ensino.
§ 1º Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar
investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar
quadro em extinção, de duração de cinco anos.
§ 2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da
habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no
quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e
remuneração.
Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:
I - efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II - apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de
acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no
prazo referido do artigo anterior;
III - fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar,
ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.
Parágrafo único. O não-cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou
o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem
prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.
Art. 11. Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os
Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios, criarão mecanismos
adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e desta lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à
intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos
termos do art. 34, inciso VII, alínea "e", e do art. 35, inciso III, da Constituição
Federal.
Art. 12. O Ministério da Educação e do Desporto realizará avaliações periódicas
dos resultados da aplicação desta lei. com vistas à adoção de medidas operacionais
e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira realizar-se dois
anos após sua promulgação.
Art. 13. Para os ajustes progressivos de contribuições a valor que corresponda a
um padrão de qualidade de ensino definido nacionalmente e previsto no art. 60, §
4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados,
observado o disposto no art. 2º, § 2º, os seguintes critérios:
I - estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos em sala de aula;
II - capacitação permanente dos profissionais de educação;
III- jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das
atividades docentes;
IV - complexidade de funcionamento;
V - localização e atendimento da clientela;
VI - busca do aumento do padrão de qualidade do ensino.
Art. 14. A União desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de
qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovidos pelas unidades
federadas, em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de
risco social.
Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e
devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é
calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
assim definidos no art. 12. inciso I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do
Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será
distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em
quotas, da seguinte forma:
I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que
será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e
projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a
propiciar a redução dos desníveis socioeducacionais existentes entre
Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras;
II - Quota Estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos,
que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de
Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de
programas, projetos e ações do ensino fundamental.
§ 2º (VETADO.)
§ 3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta lei, como
beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino
fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da
contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão, a
partir de 12 de janeiro de 1997, o beneficio assegurado, respeitadas as condições
em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, § 5º, da
Constituição Federal.
Art. 16. Esta lei entra em vigor em 10 de janeiro de 1997.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.