Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São reabertos, por cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, os
prazos para requerimento da renovação do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos e de recadastramento junto no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, contemplando as entidades possuidoras deste título e do registro
até 24 de julho de 1994.
Art. 2º Revogam-se os atos cancelatórios e decisões emanadas do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra instituições que, em 31 de dezembro de
1994, gozavam de isenção de contribuição social, motivados pela não apresentação
da renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos ou do protocolo de
seu pedido.
Art. 3º São revogados os atos cancelatórios e decisões do INSS contra instituições,
motivados pela não apresentação do pedido de renovação de isenção de
contribuição social.
Art. 4º São extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas, a
partir de 25 de julho de 1981, pelas entidades beneficentes de assistência social
que, nesse período, tenham cumprido o disposto no art. 55 da Lei n.º 8.212, de 24
de julho de 1991.
Art. 5º O inciso II do art. 55 da lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a
cada três anos,"
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.