Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n.º 1.568 de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP,
órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação e do Desporto,
transformado em Autarquia Federal vinculada aquele Ministério, com sede e foro
na cidade de Brasília - DF, tendo como finalidades:
I - organizar, e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais;
II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos
de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de
desempenho das atividades de ensino no País;
III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no
desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;
IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de
informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações
educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;
V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a
elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da
educação básica e superior;
VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em
conformidade com a legislação vigente;
VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização
de exames de acesso ao ensino superior;
VIII - promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação
básica e superior;
IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais,
estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional,
técnica e financeira bilateral e multilateral.
Art. 2º. O INEP será dirigido por um Presidente e quatro diretores e disporá, em
sua estrutura regimental, de um Conselho Consultivo composto por nove membros,
cujas competências serão fixadas em decreto.
Art. 3º. Os servidores efetivos do Ministério da Educação e do Desporto, lotados
no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e na Secretaria de
Avaliação e Informação Educacional do Ministério da Educação e do Desporto,
passarão a integrar o quadro de pessoal da Autarquia ora transformada.
§ 1º. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do
INEP, fica o Ministro de Estado da Educação e do Desporto autorizado a
requisitar, no âmbito de seu Ministério, servidores para exercício naquela
Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de
confiança.
§ 2º. Ficam transferidos para a Autarquia os acervos patrimoniais dos órgãos de
que trata o caput, bem assim os direitos e as obrigações decorrentes de contratos
e convênios firmados pelo órgão ora transformado.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir e remanejar as dotações orçamentárias consignadas à
Secretaria de Avaliação e Informação Educacional e ao Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais, bem como outras dotações compatíveis
com a finalidade e os objetivos inerentes à Autarquia;
II - remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para compor a estrutura
regimental da Autarquia.
Art.5º. Constituem recursos do INEP:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções,
contribuições e doações de fontes internas e externas;
III - receitas próprias provenientes da prestação de serviços;
IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da
legislação vigente;
V - receitas patrimoniais;
VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a
qualquer título.
Art. 6º. O Poder Executivo aprovará a estrutura regimental do INEP no prazo de
trinta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revoga-se o Decreto-Lei n.º 580, de 30 de julho de 1938.
Congresso Nacional, em 14 março de 1997; 176ª da Independência e 109ª da República.