Lei n. 9.448, de 14 de março de 1997

Transforma o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP em Autarquia Federal, e dá outras providências.
 



         Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n.º 1.568 de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:


         Art. 1º. Fica o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, transformado em Autarquia Federal vinculada aquele Ministério, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tendo como finalidades:

         I - organizar, e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais;
         II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
         III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;
         IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;
         V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;
         VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;
         VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
         VIII - promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior;
         IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral.


         Art. 2º. O INEP será dirigido por um Presidente e quatro diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de um Conselho Consultivo composto por nove membros, cujas competências serão fixadas em decreto.


         Art. 3º. Os servidores efetivos do Ministério da Educação e do Desporto, lotados no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e na Secretaria de Avaliação e Informação Educacional do Ministério da Educação e do Desporto, passarão a integrar o quadro de pessoal da Autarquia ora transformada.

         § 1º. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INEP, fica o Ministro de Estado da Educação e do Desporto autorizado a requisitar, no âmbito de seu Ministério, servidores para exercício naquela Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
         § 2º. Ficam transferidos para a Autarquia os acervos patrimoniais dos órgãos de que trata o caput, bem assim os direitos e as obrigações decorrentes de contratos e convênios firmados pelo órgão ora transformado.


         Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

         I - transferir e remanejar as dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Avaliação e Informação Educacional e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à Autarquia;
         II - remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para compor a estrutura regimental da Autarquia.


         Art.5º. Constituem recursos do INEP:

         I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
         II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
         III - receitas próprias provenientes da prestação de serviços;
         IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação vigente;
         V - receitas patrimoniais;
         VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer título.


         Art. 6º. O Poder Executivo aprovará a estrutura regimental do INEP no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei.


         Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


         Art. 8º. Revoga-se o Decreto-Lei n.º 580, de 30 de julho de 1938.


         Congresso Nacional, em 14 março de 1997; 176ª da Independência e 109ª da República.



Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional