Lei n. 9.475, de 22 de Julho de 1997

Dá nova redação ao art. 33 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
 



         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


         Art. 1º O art. 33 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação :


         "Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

         § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos de ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
         § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."


         Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


         Brasília, 22 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza