O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições
vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e
independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal
civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de
comprovada remoção ou transferência de oficio, que acarrete mudança de
domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para
localidade mais próxima desta.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na
transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público,
cargo comissionado ou função de confiança.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.