Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades
escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado,
nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou na sua renovação, entre o
estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste
artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade
legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do
período letivo.
§ 2o (VETADO).
§ 3o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos
parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis
parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento
alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na
forma dos parágrafos anteriores.
§ 4o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula
contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou
semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua
fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em
local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor
apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período
mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme
calendário e cronograma da instituição de ensino.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3o. (VETADO).
Art. 4o A Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental
referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino
que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e
alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for
decorrente da decisão do mediador.
Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo
estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de
que trata este artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na
forma da legislação vigente.
Art. 5o Os alunos já
matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das
matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola
ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a
retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades
pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que
couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa
do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a
inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§ 1o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e
superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de
seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos
legais de cobranças judiciais.
§ 2o São asseguradas em estabelecimentos públicos de
ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados
por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham
sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste
artigo.
§ 3o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou
seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em
outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais
e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede
pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de
forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a
respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 7o São legitimados à propositura das ações
previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por
esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos
e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos,
vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos,
no caso de ensino superior.
Art. 8o O art. 39 da Lei no 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9o A Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza