Dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES 142/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 15 de março de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, deverão imediatamente cessar o processo de admissão de novos alunos.
§ 1º As instituições que se enquadram na situação prevista no caput deste artigo deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES a relação dos diplomados nesses cursos, bem como dos alunos matriculados, com a previsão do prazo de conclusão.
§ 2º Os diplomados nos cursos referidos no caput deste artigo deverão encaminhar a documentação necessária ao processo de reconhecimento por intermédio da CAPES.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.