Fixa normas para autorização de cursos presenciais de pós-graduação lato sensu fora de sede, para qualificação do corpo docente, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Parecer nº 44/96, homologado pelo Senhor Ministro de Estado e da Educação e do Desporto,
RESOLVE:
Art. 1º Os cursos presenciais de especialização fora de sede, destinados à qualificação de docentes, deverão observar, para que tenham validade, o disposto nesta Resolução.
Art. 2º As universidades e outras instituições que tenham conceitos "A" ou "B" da CAPES no mestrado ou doutorado afim aos cursos aludidos no artigo antecedente estão autorizados a criá-los desde que aprovados pelo colegiado superior da entidade.
§ 1º Os cursos devem situar-se na unidade da Federação em que se localiza a entidade que os ofereçam.
§ 2º As instituições que não atendam ao disposto no caput deste artigo podem submeter seus projetos de criação de cursos à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, desde que tenham no mínimo especialização consolidada na área, ou em área correlata.
Art. 3º O caráter dos cursos será sempre excepcional e emergencial, somente podendo tornar-se permanente se for instalado em um dos campi que integram a estrutura da Universidade.
Art. 4º A autorização de funcionamento dos cursos será sempre específica para o local solicitado.
Art. 5º Os projetos dos cursos devem evidenciar a existência, no local, entre outros requisitos, de biblioteca especializada e material de apoio, incluindo recursos disponíveis em informática e laboratórios, quando for o caso.
Parágrafo único. Os projetos devem demonstrar corpo docente qualificado e comprovar, mediante informação detalhada, experiência de pós-graduação na área do curso pretendido ou em área correlata.
Art. 6º Os projetos devem ser acompanhados de um plano de rigorosa avaliação dos cursos, a ser realizada pelas instituições que os ministrem.
Art. 7º O calendário dos cursos será elaborado pelas próprias instituições.
Art. 8º Os cursos serão abertos à matrícula de graduados em nível superior.
Art. 9º A qualificação mínima exigida do corpo docente é de ¾ de seus membros com o título de mestre ou doutor, obtido em cursos reconhecidos.
§ 1º Em casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo colegiado superior da instituição, em razão da insuficiência de cursos de pós-graduação stricto sensu no país, na área ou área afim, o limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado mediante autorização da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
§ 2º A apreciação da qualificação de docente que não possua pelo menos o título de mestre levará em conta seu curriculum vitae e a adequação deste ao plano geral do curso e ao programa da disciplina pela qual ficará responsável.
§ 3º A aprovação de docente que não possua pelo menos o título de mestre somente terá validade para o curso ou cursos de especialização para os quais tiver sido aceito.
Art. 10 Os cursos de que trata a presente Resolução terão a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente, inclusive o reservado à elaboração da monografia.
§ 1º Deve-se assegurar, na carga horária, além do conteúdo específico do curso, o indispensável enfoque pedagógico e bem assim trabalhos de iniciação à pesquisa.
§ 2º Todos os cursos de especialização deverão incluir um trabalho de conclusão de curso (monografia).
§ 3º Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, não excedendo o prazo de 2 (dois) anos consecutivos para o cumprimento da carga horária mínima.
Art. 11 A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização a que farão jus os alunos que tiverem tido aproveitamento e frequência, segundo critério de avaliação estabelecido pela instituição, assegurada a presença mínima de 75%.
Parágrafo único. Os certificados expedidos deverão conter ou ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual constarão, obrigatoriamente:
a) a relação das disciplinas, sua carga horária, a nota ou conceito obtido pelo aluno, e o nome e a titulação do professor por elas responsável;
b) o critério adotado para avaliação do aproveitamento;
c) o período em que o curso foi ministrado e sua duração total em horas;
d) a declaração de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução.
Art. 12 Nenhum curso poderá iniciar seu funcionamento sem atender ao disposto na presente Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 2º, § 2º, os cursos somente poderão ser objeto de divulgação e publicidade depois de autorizados pela Câmara de Educação Superior do Conselho nacional de Educação.
Art. 13 Os cursos de que trata a presente Resolução ficam sujeitos á supervisão dos órgãos competentes do sistema de ensino a que estão vinculadas as instituições que os ministrem, cabendo a cada sistema baixar normas a respeito.
Art. 14 Os cursos já autorizados que não se enquadram nesta Resolução devem ter seus projetos submetidos ao Conselho Nacional de Educação, para novo exame, sem o que os seus certificados não terão validade.
Parágrafo único. Todas as autorizações anteriores, concedidas aos cursos referidos no caput deste artigo, e que não tiverem sido implementados, ficam automaticamente revogadas.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.