Resolução nº 2
Conselho Nacional de Educação
Câmara de Educação Superior,
de 19 de agosto de 1996

 


Fixa normas para autorização de cursos presenciais de pós-graduação lato sensu fora de sede, para qualificação do corpo docente, e dá outras providências.
 



         O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Parecer nº 44/96, homologado pelo Senhor Ministro de Estado e da Educação e do Desporto,

         RESOLVE:

         Art. 1º Os cursos presenciais de especialização fora de sede, destinados à qualificação de docentes, deverão observar, para que tenham validade, o disposto nesta Resolução.

         Art. 2º As universidades e outras instituições que tenham conceitos "A" ou "B" da CAPES no mestrado ou doutorado afim aos cursos aludidos no artigo antecedente estão autorizados a criá-los desde que aprovados pelo colegiado superior da entidade.
         § 1º Os cursos devem situar-se na unidade da Federação em que se localiza a entidade que os ofereçam.
         § 2º As instituições que não atendam ao disposto no caput deste artigo podem submeter seus projetos de criação de cursos à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, desde que tenham no mínimo especialização consolidada na área, ou em área correlata.

         Art. 3º O caráter dos cursos será sempre excepcional e emergencial, somente podendo tornar-se permanente se for instalado em um dos campi que integram a estrutura da Universidade.

         Art. 4º A autorização de funcionamento dos cursos será sempre específica para o local solicitado.

         Art. 5º Os projetos dos cursos devem evidenciar a existência, no local, entre outros requisitos, de biblioteca especializada e material de apoio, incluindo recursos disponíveis em informática e laboratórios, quando for o caso.
         Parágrafo único. Os projetos devem demonstrar corpo docente qualificado e comprovar, mediante informação detalhada, experiência de pós-graduação na área do curso pretendido ou em área correlata.

         Art. 6º Os projetos devem ser acompanhados de um plano de rigorosa avaliação dos cursos, a ser realizada pelas instituições que os ministrem.

         Art. 7º O calendário dos cursos será elaborado pelas próprias instituições.

         Art. 8º Os cursos serão abertos à matrícula de graduados em nível superior.

         Art. 9º A qualificação mínima exigida do corpo docente é de ¾ de seus membros com o título de mestre ou doutor, obtido em cursos reconhecidos.
         § 1º Em casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo colegiado superior da instituição, em razão da insuficiência de cursos de pós-graduação stricto sensu no país, na área ou área afim, o limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado mediante autorização da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
         § 2º A apreciação da qualificação de docente que não possua pelo menos o título de mestre levará em conta seu curriculum vitae e a adequação deste ao plano geral do curso e ao programa da disciplina pela qual ficará responsável.
         § 3º A aprovação de docente que não possua pelo menos o título de mestre somente terá validade para o curso ou cursos de especialização para os quais tiver sido aceito.

         Art. 10 Os cursos de que trata a presente Resolução terão a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente, inclusive o reservado à elaboração da monografia.
         § 1º Deve-se assegurar, na carga horária, além do conteúdo específico do curso, o indispensável enfoque pedagógico e bem assim trabalhos de iniciação à pesquisa.
         § 2º Todos os cursos de especialização deverão incluir um trabalho de conclusão de curso (monografia).
         § 3º Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, não excedendo o prazo de 2 (dois) anos consecutivos para o cumprimento da carga horária mínima.

         Art. 11 A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização a que farão jus os alunos que tiverem tido aproveitamento e frequência, segundo critério de avaliação estabelecido pela instituição, assegurada a presença mínima de 75%.
         Parágrafo único. Os certificados expedidos deverão conter ou ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual constarão, obrigatoriamente:
         a) a relação das disciplinas, sua carga horária, a nota ou conceito obtido pelo aluno, e o nome e a titulação do professor por elas responsável;
         b) o critério adotado para avaliação do aproveitamento;
         c) o período em que o curso foi ministrado e sua duração total em horas;
         d) a declaração de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução.

         Art. 12 Nenhum curso poderá iniciar seu funcionamento sem atender ao disposto na presente Resolução.
         Parágrafo único. Na hipótese do art. 2º, § 2º, os cursos somente poderão ser objeto de divulgação e publicidade depois de autorizados pela Câmara de Educação Superior do Conselho nacional de Educação.

         Art. 13 Os cursos de que trata a presente Resolução ficam sujeitos á supervisão dos órgãos competentes do sistema de ensino a que estão vinculadas as instituições que os ministrem, cabendo a cada sistema baixar normas a respeito.

         Art. 14 Os cursos já autorizados que não se enquadram nesta Resolução devem ter seus projetos submetidos ao Conselho Nacional de Educação, para novo exame, sem o que os seus certificados não terão validade.
         Parágrafo único. Todas as autorizações anteriores, concedidas aos cursos referidos no caput deste artigo, e que não tiverem sido implementados, ficam automaticamente revogadas.

         Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
Presidente da Câmara de Educação Superior