O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 48 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ainda o Parecer 297/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 9/7/97,
RESOLVE:
Art. 1º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei 9.394/96, as instituições não-universitárias continuarão a registrar os diplomas de graduação por elas expedidos nas mesmas universidades que os registravam até a promulgação da supracitada lei.
Parágrafo único As universidades só poderão registrar diplomas de instituições não-universitárias que se situarem na mesma unidade da Federação.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.