Resolução Conselho Nacional de Educação - Câmara de Educação Superior (CES) nº 3, de 13 de agosto de 1997

Dispõe sobre o registro de diplomas nos dois primeiros anos de vigência da Lei 9.394/96.
 



         O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 48 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ainda o Parecer 297/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 9/7/97,

         RESOLVE:

         Art. 1º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei 9.394/96, as instituições não-universitárias continuarão a registrar os diplomas de graduação por elas expedidos nas mesmas universidades que os registravam até a promulgação da supracitada lei.
         Parágrafo único As universidades só poderão registrar diplomas de instituições não-universitárias que se situarem na mesma unidade da Federação.

         Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
Presidente da Câmara de Educação Superior