Resolução Conselho Nacional de Educação - Câmara de Educação Básica (CEB) nº 4, de 13 de agosto de 1997

Altera a redação do artigo 5º da Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação.
 



         O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Parecer 316/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 9/7/97,

         RESOLVE:

         Art. 1º O artigo 5º da Resolução 12, de 6 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
         "Art. 5º A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de aperfeiçoamento ou especialização a que farão jus os alunos que tiverem tido frequência de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga prevista, além de aproveitamento, aferido em processo formal de avaliação, equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento)."

         Art. 2º Está Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
Presidente da Câmara de Educação Básica