O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Parecer 316/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 9/7/97,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 5º da Resolução 12, de 6 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de aperfeiçoamento ou especialização a que farão jus os alunos que tiverem tido frequência de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga prevista, além de aproveitamento, aferido em processo formal de avaliação, equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento)."
Art. 2º Está Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.