Resolução nº 2
Conselho Nacional de Educação
Câmara de Educação Superior,
de 19 de maio de 1999

 



Dispõe sobre a plenificação de licenciaturas curtas por faculdades e faculdades integradas do sistema federal de ensino.
 



         O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CES 431/98, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 23 de março de 1999,

         RESOLVE:

         Art. 1º Os cursos de licenciatura de curta duração previstos na Lei 5.692, de 1971, estão extintos pela Lei 9.394, de 1996, assegurados os direitos dos alunos.

         Art. 2º As faculdades integradas e faculdades que ofereçam cursos de licenciatura de curta duração, reconhecidos, e que desejem ministrar curso de licenciatura plena nas habilitações autorizadas dirigirão suas solicitações ao Ministro de Estado da Educação através do Protocolo Geral do MEC.

         Art. 3º As solicitações para plenificação de licenciaturas curtas serão acompanhadas de projeto específico do qual deverá constar:
         I- denominação e informações de identificação da instituição;
         II - número de vagas iniciais da licenciatura curta, fixado pela última autorização do MEC ou pela instituição, nos termos da Resolução CES 1/96;
         III - turnos de funcionamento e dimensão das turmas da licenciatura curta;
         IV - currículo pleno proposto para a licenciatura plena, com explicitação da complementaridade em relação ao currículo anterior, ementário das disciplinas e indicação de bibliografia básica;
         V - indicação do responsável pela implantação da licenciatura plena com a respectiva qualificação profissional e acadêmica;
         VI - relação do corpo docente com o qual conta a instituição para a licenciatura plena com a respectiva formação, titulação, experiência de magistério, regime de trabalho, disciplinas a serem ministradas e carga horária de cada qual;
         VII - descrição sucinta, quanto ao acervo da biblioteca, específico para o curso, dos acréscimos previstos para a licenciatura plena, contendo: relação de títulos e volumes; títulos dos periódicos especializados; área física da biblioteca e formas de utilização;
         VIII - área das salas de aula e demais instalações atuais e das previstas para a licenciatura plena;
         IX - descrição sucinta dos laboratórios e demais equipamentos atualmente utilizados no curso e dos previstos para a licenciatura plena.

         Art. 4º O projeto de plenificação de licenciatura curta será analisado para verificação de sua adequação técnica, de sua conformidade à legislação aplicável e ao disposto nesta Resolução.
         § 1º A análise de que trata este artigo será realizada pela Secretaria de Educação Superior do MEC e incluirá avaliação de mérito por especialista ad hoc.
         § 2º A análise referida no parágrafo anterior tomará como referência os currículos mínimos estabelecidos para as licenciaturas plenas, até a fixação das diretrizes curriculares previstas na Lei 9.131/95.

         Art. 5º A análise de que trata o artigo anterior integrará o relatório a ser enviado pela SESu/MEC à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para deliberação.

         Art. 6º As Faculdades Integradas e Faculdades que ofereçam cursos de licenciatura de curta Duração, reconhecidos, e que desejem, pelo prazo máximo de cinco anos, estabelecer convênio com instituição que ofereça curso reconhecido de licenciatura plena na habilitação pretendida, dirigirão suas solicitações ao Ministro de Estado da Educação nos termos referidos no art. 2º.
         § 1º O convênio referido no caput deste artigo terá duração máxima de cinco anos, contados a partir da data de sua assinatura.
         § 2º Na hipótese em que mais de um convênio seja firmado para a plenificação da mesma licenciatura curta, o prazo de cinco anos mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da assinatura do primeiro instrumento de cooperação.
         § 3º As solicitações para plenificação de licenciaturas curtas mediante convênio serão acompanhadas de cópia do convênio pretendido e de projeto específico, do qual deverá constar:
         I - quanto à instituição que oferece a licenciatura curta, os elementos constantes dos incisos I a IX do caput do art. 3º;
         II - quanto à instituição que oferece curso reconhecido de licenciatura plena, a ser conveniada:
         a) relação do corpo docente que apoiará a plenificação da licenciatura curta, com a respectiva formação, titulação, experiência de magistério, regime de trabalho, disciplinas a serem ministradas e carga horária de cada qual;
         b) outras formas de apoio que eventualmente venham a ser oferecidas.

         Art. 7º Da cópia do convênio pretendido deverão constar, pelo menos:
         I - as responsabilidades de cada instituição na oferta da licenciatura plena:
         II- a freqüência com que se deslocarão os professores da instituição à qual estão originalmente vinculados para a outra instituição, assim como a distância envolvida no deslocamento;
         III - os períodos em que professores permanecerão na instituição diversa daquela à qual estão originalmente vinculados.

         Art. 8º Durante a vigência do convênio referido no caput do art. 6º é vedada a ampliação das vagas referidas no art. 3º, inciso II.

         Art. 9º O projeto de plenificação de licenciatura curta mediante convênio e a cópia do convênio pretendido serão analisados nos termos do art. 4º, e sua tramitação obedecerá ao que dispõe o art. 5º.

         Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

         Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA
Presidente da Câmara de Educação Superior