Dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das instituições de educação superior não-universitárias.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Parecer nº 525/97 - CES, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 17 de outubro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º As vagas resultantes da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o número de vagas de um curso reconhecido, a que se refere a Resolução CES 1/96, poderão, a critério da instituição, ser utilizadas nos turnos já existentes ou em outros turnos, desse curso, que venham a ser criados pela própria instituição.
Art. 2º As instituições de ensino poderão também suspender a oferta de vagas em um dos turnos de funcionamento dos cursos, nos termos da Resolução CES 1/96.
Art. 3º. O percentual de 25% deve incidir sobre o número de vagas iniciais legalmente autorizadas para os cursos de graduação reconhecidos, exceto para os de Medicina e Odontologia, cujo remanejamento e aumento de vagas dependem de autorização da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 4º Nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, a decisão de alterar o número de vagas deverá ser comunicada à Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto nos Estados da Federação, com antecedência de pelo menos 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro concurso vestibular que se segue à decisão, explicitando, para fins de supervisão, as condições físicas, técnicas e relação de docentes do curso.
Art. 5º Fica revogada a alínea "d" da Resolução 5/86 do Conselho Federal de Educação.
Art. 6º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.