O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
(...)
Art. 14 Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são as seguintes:
(...)
VII - Ministério da Educação e do Desporto:
a) política nacional de educação e política nacional do desporto;
b) educação pré-escolar;
c) educação geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;
d) pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
(...)
Art. 16. Integram a estrutura básica:
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VI - do Ministério da Educação e do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação, do Instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos, até cinco Secretarias;
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Art. 44 O art. 3º da Lei nº 8.948, de 08 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 5º A expansão da oferta de ensino técnico, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente ocorrerá em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.
§ 6º Fica a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros, para os fins mencionados no parágrafo anterior.
§ 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no §5º deste artigo nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de 1997."
Brasília, 14 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.