MEDIDA PROVISÓRIA N.1.651-42, DE 7 DE ABRIL DE 1998


         Sobre a criação de novas unidades de ensino profissional.
 



         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:


         (...)


         Art. 47 - O art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

         "§ 5º A expansão da oferta da educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente poderá ocorrer em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.
         § 6º Fica a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros para a execução de projetos a serem realizados em consonância ao disposto no parágrafo anterior, obrigando-se o beneficiário a prestar contas dos valores recebidos e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem tais recursos, deles ressarcirá a União, em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
         § 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no § 5º deste artigo nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de 1997."


         Brasília, 7 de abril de 1998



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Edward Joaquim Amadeo Swaelen

Paulo Paiva

Luiz Carlos Bresser Pereira

Clovis de Barros Carvalho