O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O valor total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1997, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático- pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam o valor ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º Para os fins do disposto no 1º parágrafo, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º As entidades particulares de ensino que perderam, com a edição da Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998, a condição de filantrópicas e, por conseguinte, as isenções fiscais e providenciárias, poderão incluir no total anual de 1999 as despesas com o recolhimento daqueles encargos.
Art. 3º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala- classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único: As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 4º Quando as condições propostas nos temos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 5º A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei n.º 8078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que se trata este artigo poderá tomar aos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º Ficam excluídos do valor total de que se trata o parágrafo 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995, de 1996 e de 1997, que estejam sob questionamentos administrativos e judiciais.
Art. 6º Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subsequente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 7º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 8º São legitimados a propositura das ações previstas na Lei n.º 8.078 de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art. 9º O art. 39 da Lei n.º 8.078 de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 10º A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública se configuradas as infringências.
Art. 11º A lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 12º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.733-61 de 6 de maio de 1999.
Art. 13º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14º Revogam-se a Lei n.º 8.170, de 17 de janeiro de 1991, o Art. 14 da lei n.º 8.178, de 14 de março de 1991 e a Lei n.º 8.747 de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 2 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Renan Calheiros
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício