O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o, renumerando-se os atuais §§ 3o e 4o para §§ 5o e 6o:
Art. 2o O art. 6o da Lei no 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o, renumerando-se os atuais §§ 1o, 2o e 3o para §§ 2o, 3o e 4o:
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.968-10, de 25 de agosto de 2000.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Paulo Renato Souza